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Prisão provisória. (página 2)




Enviado por thiagonaves



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3. A razão intrínseca da prisão
provisória: o princípio do devido processo
legal

Levanta-se, mais uma vez, a hipótese de que o
princípio do devido processo legal é a razão
intrínseca da prisão provisória, pois como
já foi visto, eles são intimamente ligados. O
princípio do devido processo legal, fruto de uma
evolução sociológica e histórica,
reflete as características da sociedade em que
está inserido, sendo essencial e peculiar à
prisão provisória constitucionalmente legitimada.
Verifica-se por isso o seu mérito, em todo argumento que
vise justificar a prisão provisória como racional e
válida, dentro do moderno paradigma do
Estado
Democrático de Direito, ao qual se filia a Carta Magna
brasileira de 1988. A natureza da prisão provisória
é animada pelo princípio do devido processo legal,
já que ratio est anima legis, et veritas habetur per
rationem, a razão é a alma da lei, e a verdade se
tem pela razão. Na expressão de LUCRÉCIO
CARO (1980), "os fatos darão luz aos fatos"
(p.45), ou seja, o fato de se respeitar o princípio do
devido processo legal é pressuposto para o fato da
existência da prisão provisória, dando-lhe a
luz da racionalidade, da essencialidade ao império da lei
e exultando a veracidade da justiça.

Aspectos gerais do princípio do devido processo
legal
As Constituições, como Cartas Supremas
da vontade dos povos, devem sempre estar atentas às
questões jurídico-processuais, pois são elas
as normas capazes de
manifestar o direito material das pessoas de maneira concreta,
humana e digna. O processo é o instrumento que torna
materializado o direito in abstracto pertencente à pessoa,
e o princípio do devido processo legal constitui-se, como
afirmam CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO (1999), "em garantias
(…) que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do
próprio processo, objetivamente considerado, como fator
legitimante do exercício da jurisdição"
(p.82). Através do respeito ao princípio do devido
processo legal, o processo passa a ser justo a partir do momento
em que diz o direito, tendo seu significado, de acordo com CALHAU
(2000), na "possibilidade efetiva de a parte ter acesso à
justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do
modo mais amplo possível" (p.6).
Desse modo, uma Constituição baseada no magno
direito de eqüidade deve sempre ter como escopo a
criação de garantias fundamentais, para que todo o
processo de concretização dos direitos seja justo.
Em outras palavras, deve tornar plausíveis os mecanismos
decorrentes do princípio do devido processo legal. Esse
princípio consiste, sucintamente, na adequabilidade dos
procedimentos do processo, isto é, todos eles devem estar
devidamente ligados aos preceitos constitucionais que os regem, e
devem ter como finalidade suprema a realização do
direito material existente, o que pode também ser
traduzido como a manifestação mais límpida
da justiça.
De acordo com MIRABETE (1997), a origem do princípio do
devido processo legal "remonta à Carta Magna inglesa, de
1215, em que se estabelecia a garantia de que a
aplicação da sanção só poderia
ser efetuada de acordo com a lei da terra" (p.27). Essa é
a verdadeira assunção da lei como medida de
eqüidade, que foi criada para a proteção dos
nobres ingleses contra as arbitrariedades do Rei.

A Constituição Federal de 1988, como Lei
da terra brasileira, segue a linhagem da eqüidade no
processo, estendendo-a a todas as pessoas e proclamando, como
já foi explicitado anteriormente, que ninguém
será privado da liberdade pessoal sem o devido processo
legal. Assim sendo, GRINOVER (1985) explica em que consiste o
princípio do devido processo legal na
Constituição: "garantia das partes e do
próprio processo: eis o enfoque completo e harmonioso do
conteúdo da cláusula do devido processo legal"
(p.7).
Percebe-se que a maior garantia para que haja justiça
entre as partes é a própria
preservação do processo, proporcionada pela correta
aplicação do princípio do devido processo
legal. Isso elucida porque a prisão provisória,
quando aplicada segundo os preceitos do referido
princípio, não consiste em arbitrariedade estatal,
e muito menos em atentado contra a liberdade da pessoa. Trata-se,
quando configurados os seus requisitos, de garantir que os
direitos pessoais constitucionalmente previstos não sejam
usurpados, e como bem explica GRINOVER (1985), se o
princípio do devido processo legal "constitui a
própria garantia da regularidade do processo, da
imparcialidade do juiz, da justiça das decisões"
(p.7), fica legitimada a aplicação do instituto da
prisão provisória, uma vez embasada nesse
princípio maior.
Em suma, o princípio do devido processo legal determina
que todas as arbitrariedades provenientes do Estado contra a
pessoa devem ser abolidas, regulando a correta
aplicação da lei, em especial da lei processual
penal, onde se consubstancia a prisão
provisória.
As assertivas de GRINOVER (1985) ainda resumem de maneira
louvável a importância do princípio do devido
processo legal, ipsis litteris:
"As garantias constitucionais do devido processo legal
convertem-se, de garantias exclusivas das partes, em garantias de
jurisdição e transformam o procedimento em um
processo jurisdicional de estrutura cooperatória, em que a
garantia de imparcialidade da jurisdição brota da
colaboração entre partes e juiz. A
participação dos sujeitos no processo não
possibilita apenas a cada qual aumentar as possibilidades de
obter uma decisão favorável, mas significa
cooperação no exercício da
jurisdição. Para cima e para além das
intenções egoísticas das partes, a estrutura
dialética do processo existe para obter em
benefício da boa qualidade da prestação
jurisdicional e da perfeita aderência da sentença
à situação de direito material subsistente"
(p.8)
Têm-se, em conseqüência desse procedimento, a
materialização da boa prestação
jurisdicional, o que é fundamental para legitimar a
prisão provisória. Havendo a garantia de que o
resultado da jurisdição se adequará
plenamente ao direito material existente, não há
porque se temer a aplicação da prisão
provisória nos casos cabíveis. Sempre deve haver,
contudo, imparcialidade e cooperação, e caso
não se configurem os requisitos da prisão
provisória, ou se atente contra o princípio do
devido processo legal, o remédio indicado será
sempre a instituição da liberdade
provisória, o que acaba por confirmar ainda mais esse
princípio como defensor da dignidade. Violando-o a
qualquer momento, a prisão provisória precisa ceder
espaço à liberdade provisória, o que
significa que é a arbitrariedade é
substituída pela dignidade.

Compreende-se que, a partir do momento em que as
diretrizes do princípio do devido processo legal
são aplicadas, legitima-se a prisão
provisória, garantindo-se o perfeito andamento da
jurisdição. O processo jurisdicional se torna mais
viável em seus aspectos principais, protegendo o imputado
e lhe garantindo o pleno exercício de seus direitos.
Sobre isso, existem casos em que os indícios da autoria do
crime são tão veementes que o princípio do
devido processo legal, aliado à aplicação da
prisão provisória, permite a possibilidade de
defesa do imputado, através da invocação do
princípio da imparcialidade. BRICHETTI (1973) ensina que
"as práticas medievais afirmavam justamente que o
flagrante delito (…)
não podia ser negado pelo réu (…), e a lei
autorizava para os delitos
flagrantes uma forma especial de procedimento: o juízo
sumário" (p.167-168). Nota-se uma clara afronta contra a
garantia da pessoa de exercer uma defesa justa, o que é
requisito essencial para a existência da prisão
provisória, intrinsecamente embasada pelo princípio
do devido processo legal. Percebe-se que, além disso, as
ponderações a respeito da necessidade de se aplicar
a prisão provisória devem ser feitas sempre por
juízos imparciais, e não sumários, cujo
envolvimento com a situação do flagrante delito tem
grandes chances de ser parcial. TOURINHO FILHO (1999) disserta
sobre o princípio da imparcialidade, afirmando que
"trata-se de verdadeira garantia em respeito ao direito que as
partes têm de ser julgadas por Juiz imparcial. E essa
imparcialidade proporciona uma indissimulada
conotação ética ao
processo" (p.45, v.1).

Para que exista eqüidade, o processo de
aplicação da prisão provisória ao
caso concreto deve
ser pautado pelo eixo da imparcialidade, o que legitima e
enriquece eticamente o instituto da prisão
provisória. Esta terá razão de ser aplicada,
quando um juízo imparcial assim o determinar, tendo em
vista seus requisitos e o pleno respeito às demais
construções do princípio do devido processo
legal; caso contrário, não haverá
razão, pois não terá havido imparcialidade,
o que implica a conclusão de que não houve
embasamento no princípio do devido processo legal.
Assim, torna-se plenamente possível ao imputado, pleno de
todas as garantias que lhe são devidas, pleitear por sua
liberdade, se já não lhe foi concedida por outros
meios existentes, como o habeas corpus.
A prisão provisória, sustentada pelos
sólidos alicerces do princípio do devido processo
legal, é um instituto essencial à ordem
jurídica, pois seus fundamentos extrínsecos,
já explanados, são muito importantes para
configurar-se o império da lei. Por outro lado, a
prisão provisória não pode ser um
instrumento de arbitrariedade do Estado sobre a pessoa, sob pena
de estar-se comprometendo toda a solidez do princípio da
dignidade contido no paradigma do Estado Democrático de
Direito.
Deve-se, outrossim, preconizar a estrutura dialética do
processo, onde se garantam os direitos da coletividade e
também os direitos individuais, permitindo-se a
reunião entre eqüidade e direito material, isto
é, concretizando a justiça pela verdade dos fatos.
É esta a razão intrínseca da prisão
provisória: a garantia de que, em todas as suas
modalidades, seja corretamente aplicado o princípio do
devido processo legal, e que essa aplicação se
reverta em benefício de eqüidade para o imputado e
para a sociedade.

A prisão provisória e os elementos
constitucionais do devido processo legal
São inúmeros os elementos do princípio do
devido processo legal no seio das relações
processuais, formadas jurisdicionalmente. Entretanto, a
Constituição Federal de 1988 elegeu alguns destes
elementos, e por sua intrínseca relação com
o instituto da prisão provisória, eles merecem
destacada importância, pois são legitimadores e
regentes da sua aplicação aos casos concretos.
O princípio do contraditório e da ampla defesa
relacionados à prisão provisória
O princípio do contraditório, dado o seu realce
dentro do processo, constitui um dos alicerces fundamentadores do
princípio do devido processo legal. Devido a isso, foi
elevado a dogma constitucional, assim proclamado:
Art. 5o, LV. aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Consiste o contraditório no direito que o acusado possui
de opor-se às alegações feitas em seu
prejuízo, dentro do processo. Além disso,
GONÇALVES (1992) demonstra que o princípio do
contraditório determina "a igualdade de oportunidade no
processo, (…) que se funda na liberdade de todos perante a lei"
(p.127). De acordo com GRINOVER (1985), "o contraditório,
como contraposição paritária e forma de
cooperação das partes no processo, importa no
necessário equilíbrio dos ofícios da
acusação e da defesa" (p.25), permitindo que se
possa extrair desse equilíbrio a própria
justiça.

Esse princípio é fundamental para a
verificação da legitimidade da
aplicação da prisão provisória, pois
tem o imputado o direito de contestá-la, principalmente
quando constatada qualquer arbitrariedade. Cabe-lhe a garantia de
contradizer as alegações e ver-se em
condições de aproveitar a liberdade
provisória, se possível.
Da mesma maneira, existe o princípio da ampla defesa, que
funciona em simbiose com o princípio do
contraditório. O princípio da ampla defesa garante
ao imputado todas as condições necessárias
para provar que suas afirmações condizem com a
verdade dos fatos, através da liberdade e igualdade
processuais. TUCCI (1993) determina que "se deverá
conceder ao ser humano enredado numa ´persecutio
criminis´ todas as possibilidades de
efetivação da ampla defesa, de sorte que ela se
concretize em sua plenitude" (p.205). Percebendo o imputado que
alguma modalidade de prisão provisória foi-lhe
imposta, deve possuir o direito de defender-se das
acusações, por todos os meios possíveis, e
pleitear a sua liberdade.

Pode-se concluir que os princípios do
contraditório e da ampla defesa coroam a legitimidade da
prisão provisória. A sua natureza intrínseca
é basicamente esta: quando aplicada, deve possibilitar ao
imputado a defesa que lhe é justa e de direito, segundo o
princípio do devido processo legal. BASTOS & MARTINS
(1989), ao dissertarem sobre o flagrante e a prisão
preventiva, modalidades importantes de prisão
provisória, lecionam que, "na hipótese de (…)
surgirem medidas deste jaez, plenamente constritivas do direito
de liberdade da pessoa, tornam-se de imediata
aplicação os institutos constitucionais destinados
à proteção do direito de
locomoção" (v.2, p.269-270). Entendendo-se o
direito de locomoção como elemento do direito
à liberdade, os princípios do contraditório
e da ampla defesa devem estar presentes, tanto na prisão
preventiva quanto na prisão em flagrante, e nas outras
modalidades de prisão provisória.

A proibição das provas obtidas por meios
ilícitos
Outro elemento constitucional do princípio do devido
processo legal, relacionado à prisão
provisória, é a proibição das provas
obtidas por meios ilícitos, pois, como demonstra
DEMÓSTENES (1957), "é falaz e precário tudo
que não esteja de acordo com as normas da justiça"
(p.100).
À luz da Carta Magna de 1988, qualquer prova obtida contra
o imputado de maneira ilícita é considerada
proibida e irrelevante. Destaca o seu artigo 5o,
LVI:
Art.5o, LVI. são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Essa garantia é parte integrante do princípio do
devido processo legal, e está intimamente relacionada aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Como
dizem GRINOVER & FERNANDES & GOMES FILHO (1996), "o
direito à prova, conquanto constitucionalmente assegurado,
por estar inserido nas garantias da ação e da
defesa e do contraditório, não é absoluto,
encontrando limites" (p.112-113). Esses limites são
configurados pela liceidade das provas, e exatamente por isso os
referidos autores argúem que "a prova é vedada
sempre que for contrária a uma específica norma
legal, ou a um princípio do direito positivo" (p.116).
No processo não devem ser aceitas provas que atentem
contra as determinações do ordenamento
jurídico, e portanto não é válida a
prisão provisória, quando seus requisitos
estão viciados pela coleta ilícita de provas, pois
viola-se sua natureza intrínseca. O princípio do
devido processo legal condiz com o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa, além de possuir uma concreta
ligação com a verdade real. A prova ilícita
transforma o processo em um conjunto de atos parciais, que
já têm em vista a condenação
prévia do imputado, e assim, a eqüidade fica maculada
pelo ilícito, o que não é aceitável,
tendo em vista o paradigma constitucional democrático
brasileiro.

Se uma prova é forjada, dificultando a defesa do
imputado de maneira injusta, torna-se impertinente que lhe seja
sancionada qualquer espécie de prisão
provisória. Encontra-se um exemplo claro desta
afirmação, explanado por BITENCOURT (2000). Segundo
ele, no flagrante forjado "os policiais criam provas de um crime
que não existe. (…) Ocorre (…) quando agentes
policiais enxertam no bolso de quem estão revistando
substância entorpecente. É evidente a
inexistência do crime; o que há efetivamente
é o abuso de autoridade" (p.371). Nesse caso, existe
verdadeiramente uma afronta contra a dignidade da pessoa, o que
determina a completa ilicitude do ato.
A preservação do processo, com o conseqüente
respeito ao princípio do devido processo legal, determina
que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser
banidas, a bem da correta aplicação das modalidades
de prisão provisória cabíveis a cada
caso.

A afirmação do estado de
inocência
Também o estado de inocência é um elemento
essencial do princípio do devido processo legal. Dada sua
importância, ela está presente na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, da
ONU, que
proclama:
Art.11. Todo acusado de uma ofensa penal tem o direito de ser
presumido inocente até provada sua culpa, de acordo com a
lei, em julgamento público onde ele possua todas as
garantias necessárias para sua defesa.
Determina a Constituição Federal de 1988 que:
Art.5o, LVII. ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
Essa é uma virtude consagrada pela Carta Magna de 1988: em
nenhum momento, estando sob a imposição de qualquer
modalidade de prisão provisória, pode o imputado
ser considerado culpado antes da sentença
condenatória. Trata-se de uma grandiosa garantia, que
permite à pessoa não só realizar os atos de
defesa que julgar necessários, como também manter
sua dignidade pessoal, característica marcante do Estado
Democrático de Direito. BASTOS & MARTINS afirmam que o
estado de inocência "é uma constante no Estado de
Direito (v.2, p.277), chegando mesmo a tangenciar a obviedade"
(v.2, p.277).
MIRABETE (1997), ao mencionar o artigo supra citado, considera
que, até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, existe um "estado de inocência,
um estado jurídico no qual o acusado é inocente
até que seja considerado culpado" (p.43). Dentro do estado
de inocência, GOMES (1996) ensina que "todas as medidas
coercitivas antes ou durante o processo só se justificam
quando há extrema necessidade, fundadas em fatos
concretos" (p.386). Eis mais um fator legitimador da
prisão provisória, configurado pelo respeito ao
estado de inocência.
Se a ética no processo determina o estado de
inocência do imputado até o seu sentenciamento,
mesmo que todos os requisitos da prisão provisória
estejam configurados, ela só é cabível caso
não se ofenda essa garantia, uma das guardiãs
constitucionais da dignidade da pessoa. Nos dizeres de CUNHA
& BALUTA (1997), "o princípio constitucional
não veio com a finalidade de impedir a prisão
antecipada, mas sim, para reforçar-lhe o disciplinamento
de sua decretação" (p.111). É, em suma, uma
dos benefícios máximos proporcionados pelo
princípio do devido processo legal, e por
consegüinte, legitimador do instituto da prisão
provisória.

Liberdade e prisão provisórias
A liberdade provisória é, da mesma maneira, um
instituto consagrado pela Constituição Federal de
1988, que dispõe:
Art.5o, LXVI. ninguém será levado
à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança.
Essa é uma medida que visa garantir o estado de liberdade
do imputado, nos casos previstos em lei. É possível
basear-se nos
termos de MORE (1966), sem nenhuma utopia, para caracterizar a
liberdade provisória como uma instituição
que "tem por finalidade impedir (…) de conspirarem contra a
liberdade" (p.86). De acordo com BARROS (1982), "a liberdade
provisória (…) ocorre para evitar a prisão
provisória ou a substituindo (…), melhor preservando o
´status libertatis´do indiciado ou acusado(…)"
(p.286). O imputado, sobrevindo a liberdade provisória,
ganha o direito de permanecer livre durante o processo.
Pode-se considerar a instituição da liberdade
provisória como o ápice da legitimidade da
prisão provisória. Isso ocorre porque a liberdade
provisória é uma solução contra
possíveis arbitrariedades do Estado, em casos onde
não estejam configurados os requisitos essenciais para o
emprego da prisão provisória. É o cume do
respeito ao princípio do devido processo legal,
intrinsecamente vinculado à instituição da
prisão provisória, consistindo na garantia de que
esta instituição só será aplicada
quando realmente necessária. Segundo GOMES (1994), "cabe
ao juiz criminal recusar a aplicação a toda
legislação restritiva (…) ou ofensiva às
liberdades fundamentais" (p.126). Exatamente por isso, a validade
do emprego das modalidades de prisão provisória
está determinada pelo respeito ao conjunto harmônico
do ordenamento jurídico. Hierarquicamente superior, a Lei
Maior de 1988 consagrou a figura da liberdade provisória,
para garantir o direito à liberdade da pessoa, e a
instituição da prisão provisória
só é empregável quando não atenta
contra essa garantia, mesmo porque, de acordo com BAUMANN, citado
por BITENCOURT (2000), "a liberdade é um bem
jurídico extremamente valioso para ser sacrificado
desnecessariamente" (p.445), e beneficium iuris nemini est
denegandum, o benefício do direito a ninguém se
deve negar.
BATISTA (1985) leciona que "o ‘status’ de
inocência do (…) indiciado não permite a
imposição de qualquer restrição
à sua liberdade, que não seja absolutamente
necessária. A prisão provisória, não
sendo uma pena antecipada, só assim se justifica. A
liberdade provisória é um direito, (…) não
um simples benefício" (p.117-118). Logo, existe a
prisão provisória nos casos onde não se
configura a liberdade provisória, pois o princípio
do devido processo legal, intrinsecamente ligado às duas,
determina que não devem existir arbitrariedades do Estado
contra a liberdade da pessoa, o que conseqüentemente
restringe o emprego da prisão provisória, quando
não é cabível a liberdade provisória.
Nesses momentos, presentes os seus requisitos e respeitados todos
os elementos do princípio do devido processo legal, a
prisão provisória ganha plena legitimidade, e
indiscutivelmente, sua razão.

4.
Conclusões

1. O Estado Democrático de Direito, com todas as
garantias que proporciona à pessoa humana, atende, como
uma de suas funções primaciais, à
obtenção da justiça, mediante a plena
afirmação dos direitos proclamados
constitucionalmente.
2. O processo penal, pertencente ao ordenamento jurídico
do Estado Democrático de Direito, exige que as garantias
constitucionais sejam respeitadas, como maneira de proporcionar a
dignidade e a liberdade, inerentes à própria
pessoa.
3. A prisão provisória, consubstanciada em um
processo penal justo, também deve possuir o escopo da
justiça. Logo, presentes os seus requisitos, ela possui
plena validade, se não atenta contra as garantias
previstas na Constituição.
4. As justificativas extrínsecas da prisão
provisória, dentre as quais se destaca a
colaboração para o sucesso da função
jurisdicional, só a legitimam a partir do momento em que
têm como fundamento um fator intrínseco, consistente
no princípio do devido processo legal.
5. Portanto, o princípio do devido processo legal forja a
justa aplicação da prisão provisória,
quando, nos casos concretos, são configuradas suas
exigências. É a razão intrínseca,
sendo-lhe peculiar e animando-lhe com o espírito da
eqüidade nos momentos oportunos.
6. Com o acrisolamento do Estado Democrático de Direito,
pode-se afirmar de maneira convicta que, se os elementos do
princípio do devido processo legal são
condições para a própria existência da
prisão provisória, os fecundos sulcos da
justiça crescem contante e incessantemente, passo a passo
com o sentimento de dignidade da pessoa.
7. Para se proclamar a dignidade, fiat ius et fiat lux iustitiae,
faça-se o direito e faça-se a luz da
justiça, como sinal da consciência de liberdade
própria de cada pessoa. E o respeito ao princípio
do devido processo legal, que configura a natureza
intrínseca da prisão provisória, é
uma sólida prova de que os caminhos da justiça
estão sendo percorridos corretamente.

5. Referências
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Autor:

Naves Thiago

Partes: 1, 2
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